Estatuto CNBF

Título I
Da Denominação, Fundação, Sede, Finalidade e Duração
   Artigo 1º- Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras, órgão máximo dessas categorias a nível nacional, fundada em trinta de setembro de hum mil novecentos e noventa e cinco, neste estatuto representada pelas iniciais CNBF, sendo uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, sem distinção de credo político, religioso e nacionalidade.
   Artigo 2º – A CNBF, com prazo de duração indeterminado, tem como sede e foro a Justiça do Distrito Federal, provisoriamente instalada à QI 1 – BS 208 – GUARÁ I – CEP 70.102-190, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas leis que lhes forem aplicáveis.
    Artigo 3º – A CNBF tem por finalidade:
        a) Congregar as Federações de Bandas e Fanfarras e entidades afins existentes no território brasileiro, defendendo os seus interesses;
        b) Buscar meios para o desenvolvimento técnico de seus filiados;
        c) Coordenar e intensificar a participação ou não de seus filiados em eventos competitivos;
        d) Manter contatos com órgãos oficiais ou particulares que realizem eventos de interesse dos filiados;
        e) Difundir o trabalho desenvolvido pelos filiados bem como suas promoções que sejam de interesse do meio;
        f) Defender os interesses de seus filiados, dentro da Legislação vigente no Terrítório Nacional;
   Artigo 4º – A CNBF poderá filiar-se a entidades afins em âmbito internacional, desfiliando-se quando os interesses da Confederação assim o exigirem.
Título II
Dos Filiados Capítulo I – Das Categorias
   Artigo 5º – A CNBF aceitará filiação de Federações e Associações de Bandas e Fanfarras de qualquer categoria, em numero ilimitado, desde que a solicitação seja por escrito e que estas entidades sejam afins e que se enquadrem nas normas contidas nesse Estatuto.
    Artigo 6º – Os filiados estão classificados em 2 (duas) categorias: Fundadores e Efetivos.
        Parágrafo Primeiro – Fundadores – São aqueles filiados que participaram da fundação desta Confederação.
        Parágrafo Segundo – Efetivos – São aqueles filiados que, não havendo participado do ato de fundação, tenham solicitado e aprovado seu registro e que participem efetivamente das atividades da Confederação.
Capítulo II – Da Admissão dos Filiados
   Artigo 7º – São condições básicas para filiação:
        a) Ter sede e foro jurídico no Território Nacional;
        b) Qualquer entidade que tenha personalidade jurídica, apresentando cópia da ata de fundação, estatuto registrado em cartório e ata de posse da diretoria em exercício;
        c) Qualquer entidade mantida por órgão oficial ou particular que manifeste através de solicitação, filiação nesta Confederação.
        Parágrafo Primeiro – A entidade deverá solicitar sua filiação através de requerimento e pagamento de taxa de inscrição a ser fixada pelo Regimento Interno.
        Parágrafo Segundo – Só será configurada a filiação após o preenchimento dos requisitos do “caput” deste artigo e aprovação pela diretoria.
Capítulo III – Do Direito dos Filiados
   Artigo 8º – Todo filiado, em pleno gozo de seus direitos, poderá:
        a) Organizar-se livremente, desde que não contrarie este Estatuto;
        b) Fazer-se representar nas Assembléias Gerais;
        c) Inscrever-se e participar de campeonatos, torneios, cursos, palestras, festivais e ou apresentações promovidos ou apoiados por esta Confederação.
        d) Recorrer das decisões da Diretoria ou de qualquer outro poder da Confederação;
        e) Tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto, no sentido de promover e desenvolver a música , aprimorar suas técnicas, formar e aperfeiçoar dirigentes, regentes, instrutores e instrumentistas;
Capitulo IV – Dos Deveres dos Filiados
   Artigo 9º – São Deveres dos filiados:
        a) Reconhecer a CNBF como a única entidade dirigente da categoria no Território Nacional;
        b) Efetuar pontualmente o pagamento de mensalidades, taxas e demais contribuições a que estiverem sujeitos;
        c) Cumprir o Estatuto, Regimento Interno, regulamentos e deliberações desta Confederação;
        d) Fornecer até o mes de fevereiro de cada ano, relatório de atividades da entidade referente ao ano anterior;
Título III
Das Taxas
Capítulo I – Da Taxa de Filiação e Isenções
   Artigo 10º- A taxa de filiação, mensalidades e demais contribuições serão definidas pelo Regimento Interno, conforme prevê o Art. 55.
    Artigo 11º- As isenções das contribuições previstas no Artigo anterior ficarão a critério da Diretoria, que deverá fazer  uma análise e submeter ao Conselho Fiscal a justificativa  para a isenção;
Título IV
Dos Órgãos Diretivos
   Artigo 12º – Serão órgãos diretivos da CNBF:
        a) Assembléia Geral
        b) Conselho Fiscal
        c) Diretoria
        Parágrafo Único – Os órgãos acima mencionados terão sua organização e suas reuniões reguladas por disposições especiais contidas neste Estatuto e pelo Regimento Interno.
Capítulo I – Da Assembléia Geral
Seção I – Da Constituição
   Artigo 13º- A Assembléia Geral é o órgão supremo da CNBF e compor-se-á dos representantes das entidades filiadas, quites com os cofres sociais, em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana nas suas decisões.
        Parágrafo Primeiro – Cada entidade credenciada, terá direito a apenas 1 (um) voto, a priori do seu presidente.
        Parágrafo Segundo – É facultativo o voto por procuração, desde que este seja uninominal.
Seção II – Das Atribuições
   Artigo 14º – São atribuições da Assembléia Geral:
        a) Eleger e empossar o Conselho Fiscal;
        b) Eleger e empossar a Diretoria;
        c) Aprovar o Regimento Interno;
        d) Deliberar sobre as proposições que  a Diretoria submeter à sua apreciação;
        e) Deliberar sobre propostas da Diretoria para a venda, compra ou permuta de bens imóveis da Confederação;
        f) Deliberar sobre relatórios do Presidente da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
        g) Intervir, justificadamente, desde que seja decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo cassar o mandato de parte ou de todos os membros do Conselho Fiscal e Diretoria, assegurado o direito de defesa;
        h) Assumir, por seu presidente, a direção da Confederação no caso de renúncia coletiva da diretoria, enquanto não se proceder nova eleição;
        i) Resolver os casos omissos do Estatuto e do Regimento Interno;
        j) Reformar o Estatuto total e parcialmente;  
Seção III –  Das Reuniões
   Artigo 15º – A Assembléia Geral, reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
        a) de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na primeira quinzena de setembro para eleição do     Conselho Fiscal e da Diretoria;
        b) uma vez por ano na primeira quinzena de fevereiro para analisar as contas apresentadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Fiscal;
        c) uma vez por ano para analisar e modificar ou não o Regimento Interno e demais disposições;
        Parágrafo Único – Excepcionalmente, em caso de inoperância da Diretoria e do Conselho Fiscal, por motivos justificáveis, os relatórios e contas serão apreciados e aprovados na Assembléia Geral ordinária prevista no “caput”desse artigo.
II – Extraordinariamente :por convocação especial do Presidente da Diretoria ou ainda a requerimento de 2/3 (dois terços) dos filiados, em qualquer época do ano a fim de deliberar sobre assuntos de sua competência, elaborar disposições de emergência, alterar normas da Confederação, reformar parcial ou totalmente o Estatuto.
Seção IV – Da Convocação da Assembléia Geral
   Artigo 16º- A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria “ex-ofício” ou a pedido, conforme o caso:
        a) a assembléia geral será convocada “ex-ofício” para reuniões ordinárias;
        b) a assembléia geral será convocada a pedido para reuniões extraordinárias;
        Parágrafo Primeiro – As reuniões extraordinárias serão convocadas obedecidas as seguintes normas:
        a) a pedido de no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados;
        b) a pedido do Presidente da Diretoria;
        Parágrafo Segundo – o pedido será encaminhado ao Presidente da Confederação em ofício devidamente documentado;
        Parágrafo Terceiro – o presidente da Confederação deverá convocar a Assembléia Geral extraordinária no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento do pedido.
Seção V – Do Edital de Convocação
   Artigo 17º- A convocação da Assembléia Geral se fará por Edital, publicado em jornal de grande circulação no País ou, na falta deste, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo obrigatória a sua fixação nas dependências da Confederação.
        Parágrafo Único – Do edital constará obrigatoriamente:
        a) local e data da sua realização;
        b) horário do início da reunião em primeira convocação;
        c) horário do início da reunião em segunda convocação;
        d) o numero de filiados exigido para a instalação em primeira e  segunda convocações;
        e) ordem do dia;
Seção VI – Do Funcionamento da Assembléia Geral
   Artigo 18º – A Assembléia Geral funcionará:
        a) Para fins previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c”, item I, artigo 15o;
        1 – Em primeira convocação, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos filiados;
        2 – Em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer numero de filiados presentes;
        b) Para fins previstos no item II do Artigo 15o;
        1 – Em primeira convocação, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos filiados;
        2 – Em segunda convocação, com presença mínima de 50%  ( cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos filiados;
        Parágrafo Único – Caso a reunião prevista neste artigo não se realize por falta de “quorum”, nova reunião deverá ser convocada para o mesmo fim dentro de 20 (vinte) dias, respeitadas as demais disposições deste capítulo.
Seção VII – Da Instalação dos Trabalhos
   Artigo 19º – A reunião da Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Confederação, ou na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal.
        Parágrafo Primeiro – Abertos os trabalhos, o Presidente da Confederação passará a presidência ao filiado que for eleito pelos presentes, não podendo este pertencer a Diretoria;
        Parágrafo Segundo – O Presidente da Assembléia Geral deverá, inicialmente, verificar se existe “quorum” para sua instalação, na forma do artigo 18.
        Parágrafo Terceiro – Existindo “quorum” a mesa será formada por 1 (um) Presidente,   primeiro e segundo Secretários e, no mínimo 2 (dois) escrutinadores.
        Parágrafo Quarto – Os Secretários e escrutinadores serão designados pelo Presidente da Assembléia Geral;
        Parágrafo Quinto – À mesa da Assembléia Geral  cabe a direção dos trabalhos, inclusive a apuração dos votos;
        Parágrafo Sexto – Constituída a mesa, inicia-se a discussão da Ordem do dia, a qual não poderá ser alterada, podendo no entanto, haver inversão da mesma, a critério da Assembléia Geral.
Seção VIII  – Da Votação
   Artigo 20º – As votações serão feitas a juízo da Assembléia Geral:
        a) Por escrutínio secreto;
        b) Abertas pelo processo nominal ;
        c) Por aclamação;
        d) Simbolicamente;
        Parágrafo Único – Na eleição do Conselho Fiscal e Diretoria, quando concorrerem duas ou mais chapas, o escrutínio será secreto.
   Artigo 21º – Havendo votação por escrutíneo secreto ou nominal, a mesma será feita através da chamada dos filiados presentes, pela ordem de assinatura do livro de presença.
        Parágrafo Primeiro – Cada filiado terá direito a 1 (um) voto, admitindo-se, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente da Assembléia Geral;
        Parágrafo Segundo – No caso de eleição, encerrada a apuração, o Presidente da    Assembléia Geral proclamará os eleitos e delegará poderes ao Presidente da Confederação para convocá-los para sessão de posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção IX  – Do Registro das Atas  
   Artigo 22º – Os trabalhos de cada sessão serão registrados no Livro de Atas, cabendo a sua lacração a um dos secretários da mesa da Assembléia Geral.
        Parágrafo Único – A Assembléia Geral delegará poderes a 3 (três) membros presentes à reunião para conferir a Ata, os quais deverão assiná-la juntamente com os demais componentes da mesa.  Atendidas essas formalidades, prevalecerá a Ata para todos os efeitos legais.
Seção X – Das Normas Aplicáveis à Assembléia Geral
   Artigo 23o – Durante a realização da Assembléia Geral serão obedecidas as seguintes  normas:
        a) O filiado para tomar parte da Assembléia Geral deverá estar quites com a     tesouraria e em pleno gozo de seus direitos;
        b) O filiado, ao chegar ao local de reunião, deverá se identificar e assinar o livro de presença;
        c) Deverá existir na mesa de controle uma relação dos filiados em condições de participar da Assembléia Geral;
        d) O direito de voto poderá ser exercido por representação sendo que, por procuração uninominal;
        e) O Presidente da Assembléia Geral tem a mais ampla autoridade na condução e direção dos trabalhos, cabendo-lhe ainda manter a ordem durante a reunião, podendo cassar a palavra daquele que não se portar convenientemente;
        f) Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da Assembléia Geral quer na ordem dos trabalhos, quer na interpretação do Estatuto ou na resolução de casos omissos, será resolvida pela mesa, de cuja decisão   não caberá recursos;
        g) A deliberação que envolve a extinção da CNBF, será tomada em Assembléia Geral para esse fim, especialmente convocada pelo voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Capítulo II – Do Conselho Fiscal
Seção I – Da Composição
   Artigo 24º – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Confederação, será composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, que serão eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 3 (tres) anos.
        Parágrafo Único – Entre os membros titulares a Assembléia elegerá  o   Presidente    Conselho Fiscal, que terá direito ao voto de “minerva”. O substituto do Presidente, no caso de ausência ou impedimento do mesmo,será o membro titular mais idoso.
   Artigo 25º – As funções dos membros do Conselho Fiscal, são incompatíveis com o exercício de qualquer cargo da Confederação.
Seção II – Das Reuniões
   Artigo 26º – O Conselho Fiscal reunir-se-á  ordinariamente por convocação de seu Presidente, na primeira quinzena de cada bimestre.
        Parágrafo Único –  Excepcionalmente, em caso de inoperância da diretoria por razões  justificáveis, e, por conseguinte do Conselho Fiscal, as reuniões bimestrais ficam suspensas até restabelecimento normal de atividades.
   Artigo 27º – O Conselho Fiscal reunir-se-á  extraordinariamente:
        a) Por convocação de seu Presidente;
        b) A pedido da Assembléia Geral, ou do Presidente da Confederação, sempre que motivo relevante assim o exigir;
        Parágrafo Único – As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão expedidas   no mínimo com 5 (cinco) dias de antecedência.
   Artigo 28º – Nas reuniões do Conselho Fiscal, no horário marcado para o seu início, deverão estar presentes no mínimo 3 ( três) dos seus membros.
        Parágrafo Único – Não havendo número para realização da reunião, o Presidente determinará o adiamento da mesma, que deverá ser  realizada dentro de 3 (três) dias.
   Artigo 29º- Perderá o mandato, sendo substituído pelo primeiro suplente na escala, o membro do Conselho Fiscal que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem justificativa plausível.
        Parágrafo Único – A justificativa poderá ser feita por escrito ao Presidente do Conselho Fiscal ou verbalmente, por qualquer membro presente à reunião, devendo a mesma constar em ata.
   Artigo 30º – As decisões do Conselho Fiscal serão registradas no Livro de Atas do próprio Conselho, devendo estas conterem as assinaturas do Presidente e membros presentes à reunião.
   Artigo 31º – Os pareceres do Conselho Fiscal serão lavrados em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
        a) 1a via – Presidente da Confederação
        b) 2a via – Presidente da Assembléia Geral
        c) 3a via – Arquivo do Conselho Fiscal
Seção III –  Competência do Conselho Fiscal
   Artigo 32º – Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições que este Estatuto lhe confere:
        a) Examinar bimestralmente os livros, documentos e balancetes da tesouraria;
        b) Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
        c) Dar parecer sobre o projeto de orçamento anual;
        d) Denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente  sua função fiscalizadora;
        e) Convocar Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente e diante do qual haja inoperância da Diretoria;
        Parágrafo Único – O Conselho Fiscal disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.
Capítulo III – Da Diretoria
Seção I – Da Formação e Composição
   Artigo 33º – A CNBF será administrada por uma Diretoria composta de 7  (sete) membros, sendo da competência da Assembléia Geral a sua eleição.
        Parágrafo Primeiro – A Diretoria será assim composta:
        a)  Presidente
        b)  Primeiro Vice-Presidente
        c) Segundo Vice- Presidente
        d) Primeiro Secretário
        e)  Segundo Secretário
        f) Primeiro Tesoureiro
        g) Segundo Tesoureiro
        Parágrafo Segundo – A CNBF terá consultorias assim discriminadas:
        a) Consultor de Patrimônio
        b) Consultor de Relações Públicas e Eventos
        c) Consultor para Assuntos Técnicos Musicais
        d) Consultor Jurídico
        Parágrafo Terceiro – Os membros consultores da Diretoria mencionados no Parágrafo anterior deste  Artigo, serão indicados pelo Presidente e submetidos à apreciação da Diretoria.
   Artigo 34º – Os membros da Diretoria eleitos pela Assembléia Geral, terão mandatos de 4 (quatro) anos, podendo serem reeleitos para o mesmo cargo.
   Artigo 35º – A Diretoria fica investida de plenos poderes para praticar todos os atos de gestão, concernentes aos fins e objetivos da Confederação, não podendo, unicamente, transigir, renunciar direitos, hipotecar, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os bens da Confederação, sem autorização da Assembléia Geral a não ser que tenham sido aprovadas com a peça orçamentária.
   Artigo 36º – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da CNBF, na prática de ato regular de gestão, mas assumem essa responsabilidade, pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei ou do Estatuto.
   Artigo 37º – A Diretoria somente poderá deliberar quando presentes à reunião, a metade mais um dos Diretores, no exercício pleno de suas funções e, suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes
 Seção II – Da Diretoria
   Artigo 38º- Compete à Diretoria:
        a) Administrar a Confederação de acordo com este Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir suas disposições, seus regimentos, regulamentos internos e resoluções de entidades oficiais;
        b) Organizar, submeter à apreciação do Conselho Fiscal  e  encaminhar a  Assembléia Geral até o mês de fevereiro de cada ano, a previsão orçamentária do exercício seguinte, salvo inoperância por motivo justo da diretoria e por conseqüência, de atividades financeiras;
        c) Encaminhar à Assembléia Geral, anualmente, até o mês de fevereiro, o relatório  e o balanço geral referente  ao exercício anterior, instruído com as contas da receita e despesas e com o parecer do Conselho Fiscal, salvo inexistência de atividades de qualquer ordem por razões plausíveis;
        d) Em se havendo atividades normais na Confederação, apresentar bimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete do movimento financeiro da Confederação com os respectivos movimentos;
        e) Elaborar o Regimento Interno, o qual deverá manter perfeita harmonia com este Estatuto;
        f) Apreciar regulamentos de competições que envolvam   seus   filiados e prestar orientações a estes;
        g) Ceder, locar bens móveis e imóveis sem prejuízo dos direitos assegurados dos filiados;
        h) Decidir sobre a filiação da Confederação a entidades afins a nível internacional;
        i) Aplicar ou alterar penalidades de sua competência;
        j) Decidir quanto a cobrança de ingresso, concessão de convites, homenagens, prêmios e diplomas;
        k) Reunir-se, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, salvo inoperância justificada;
        l) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos referentes a propriedades de bens, títulos e direitos que constituem o patrimônio da CNBF.
Seção III – Das Atribuições
   Artigo 39º – São atribuições do Presidente:
        a) Convocar a Diretoria, presidir reuniões e fazer cumprir suas deliberações na forma deste Estatuto;
        b) Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
        c)  Representar a CNBF, judicial e extraordinariamente, podendo constituir procuradores para representar a Confederação, para fins específicos;
        d)  Supervisionar e administrar a Confederação, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;
        e)  Zelar pela fiel observância deste Estatuto, do Regimento Interno e dos regulamentos;
        f)   Nomear, ouvida a Diretoria, os diretores que devem completar a mesma;
        g)  Vetar as resoluções da Diretoria, quando contrárias aos interesses da CNBF ou quando ferir direito líquido e certo, sendo seu veto de caráter suspensivo, recorrendo à Assembléia Geral, obrigatoriamente, no prazo de 30 ( trinta) dias para análise e votação de “referendum”;
        h)  Assinar, sempre em conjunto, com o primeiro ou segundo tesoureiros, cheques, endosso de cheques, suas requisições, abertura, movimento e encerramento de contas bancárias, solicitação de saldo e ordens de pagamento em qualquer instituição financeira pública ou privada;
        i)  Assinar sempre em conjunto com um dos diretores referidos no item anterior, todos os instrumentos que impliquem em transações patrimoniais ou que criem obrigações para a CNBF;
        j) Assinar correspondências, rubricar os livros da CNBF e assinar  juntamente com o primeiro Secretário, os diplomas que forem outorgados;
        k)  Resolver “ad-referendum” da Diretoria, os casos omissos neste Estatuto e de solução inadiável;
        l)  Admitir, suspender ou demitir empregados, respeitando os dispositivos das leis trabalhistas vigentes;
        m) Delegar poderes aos Vice-Presidentes para que estes pratiquem atos      administrativos, desde que não envolvam responsabilidades financeiras à Confederação;
        n) Firmar em nome da Confederação, escrituras, contratos, distratos ou quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidades
        o)  Conceder licença ou substituir membros nomeados da Diretoria, sendo que as licenças não poderão exceder 90 (noventa) dias e as substituições serão por razões plenamente lícitas e referendadas, se for o caso, primeiro pelo Conselho Fiscal e, em última instância, pela Assembléia Geral que será convocada extraordinariamente para este fim;
        p)  Intervir em caráter temporário e com respaldo dos demais membros da Diretoria em qualquer uma das entidades filiadas, desde que necessário e em caso de ações em desacordo com estes estatutos e, em caráter definitivo, via judicial;
        Parágrafo Único – No impedimento do Presidente, assinará os documentos referidos nos ítens “h” e “i”, deste “caput” o lº Vice-Presidente.
    Artigo 40º- São atribuições do 1o Vice- Presidente:
        a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e sucessivamente o 2o Vice- presidente;
        b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente, auxiliando-o no desempenho de seu mandato, inclusive o 2o Vice-Presidente;
   Artigo 41º- Compete ao 1o Secretário:
        a) A revisão e assinatura da correspondência expedida pela Confederação, não sujeita ao Presidente ou a competência dos demais departamentos;
        b) Responder por todo serviço da secretaria, dirigindo seus funcionários;
        c) Coordenar os elementos necessários à preparação do relatório anual, a redação de atas, a lavratura dos termos e expedição de editais e comunicações.
   Artigo 42º – Compete ao 2o Secretário:
        a) Auxiliar o 1o Secretário nas suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
   Artigo 43º – Compete ao 1o Tesoureiro:
        a)  A direção de serviços da tesouraria e contabilidade;
        b) A guarda sob sua responsabilidade dos valores, dinheiro, títulos e documentos;
        c)  Providenciar a cobrança das contribuições, taxas, advertindo nos prazos devidos  quem se posicionar em atraso;
        d) Comunicar a Diretoria os nomes dos filiados que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições;
        e)  Promover a arrecadação da receita e o pagamento das despesas;
        f) Assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros documentos de caráter financeiro e assinatura de recibos e a liquidação de contas, bem como a preparação do orçamento, a organização dos balancetes mensais, do caixa e razão, e o balanço geral anual;
        g) Depositar, em nome da Confederação, em estabelecimentos bancários de informação da Diretoria, as importâncias arrecadadas, ficando em caixa, quantia nunca superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes;
        h) Lavrar termo de encerramento de escrituração ao ser substituído no cargo, prestando contas da sua administração, devendo o substituto fornecer o recibo competente dos valores e documentos.
   Artigo 44º – Compete ao 2o Tesoureiro:
        a) Auxiliar o 1o Tesoureiro nas suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
   Artigo 45º – As competências e atribuições das diretorias técnicas  nomeadas pelo Presidente e referendadas pela Diretoria, serão fixadas e detalhadas pelo Regimento Interno da Confederação.
Título V
Do Patrimônio, Da Receita, Da Despesa, Do Orçamento
Capítulo I  – Do Patrimônio
   Artigo 46º- O Patrimônio Social será constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos de renda, doações, fundos de reserva e saldos fixados e apurados, respectivamente nos balanços anuais.
Capítulo II – Da Receita
   Artigo 47º – A receita será constituída de taxa de filiação, contribuições e mensalidades dos filiados, oficiais, multas, juros e renda, eventuais doações de quaisquer natureza, rendas e títulos, prestação de serviço técnico e assessoria para promoção de eventos do meio por entidades públicas e particulares, além de rendimentos de campeonatos, festivais, cursos, concursos e torneios.
        Parágrafo Primeiro  – Constitui receita ordinária as provenientes de fonte habitual e prevista no orçamento.
        Parágrafo Segundo – Constitui receita extraordinária, as provenientes de fontes não habituais, previstas ou não em orçamento.
Capítulo III – Da Despesa
   Artigo 48º – As despesas constarão de:
        a) Pagamento de impostos, taxas, prêmios de seguro e serviços de terceiros;
        b)  Ordenados e gratificações dos funcionários e empregados;
        c)  Aquisição e conservação de todo o material, móveis e utensílios;
        d) Contribuições devidas a entidades públicas e entidades superiores, a que estiver subordinada, no caso, filiação internacional;
        e) Aquisição de prêmios para campeonatos, concursos e torneios promovidos pela Confederação;
        f)   Custeio de competições organizadas, patrocinadas, ou em parceria com entidades , promovidas pela Confederação;
        g) Aquisição, nos termos deste Estatuto, dos bens móveis e imóveis;
        h) Custeio de viagens, estadia e diárias a serem estabelecidas pelo Regimento Interno, do Presidente ou qualquer membro da Diretoria, devidamente autorizados, para contatos junto as entidades filiadas, órgãos públicos e privados no Distrito Federal ou qualquer Estado da Federação,  que sejam do interesse da CNBF.
        i)  Quaisquer outros gastos eventuais devidamente previstos neste Estatuto ou expressamente autorizados pela Assembléia Geral em casos excepcionais, como viagens ao exterior.
        Parágrafo Único – Nenhum pagamento poderá ser efetuado sem a respectiva autorização do Presidente ou seu substituto legal.
Capítulo IV – Do Orçamento
   Artigo 49º – O Orçamento e o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro  será submetido à Assembléia Geral em sua primeira sessão de cada ano, cabendo a mesma aprovar no que julgar necessário.
Título VI
Do Regimento Interno
   Artigo 50º – O Regimento Interno, elaborado e aprovado pela Diretoria” ad- referendum” da Assembléia Geral, regulamentará as disposições deste Estatuto.
        Parágrafo Único – O Regimento Interno deverá manter perfeita harmonia com os princípios estabelecidos neste Estatuto, podendo a qualquer tempo ser alterado total ou parcialmente, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Título VII
Das Eleições
   Artigo 51º – As eleições do Conselho Fiscal e da Diretoria realizar-se-ão conforme normas previstas neste Estatuto e Regimento Interno.
Capítulo I – Eleições da Diretoria
   Artigo 52º – Compete à Assembléia Geral eleger e empossar a diretoria conforme Artigo 33 Parágrafo Primeiro, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” , “f”,  e  “g”.
   Artigo 53º – Os demais diretores serão nomeados pelo Presidente da Diretoria de comum  acordo com os demais membros da mesa.
   Artigo 54º – Os membros da Diretoria deverão ser brasileiros, maiores de 21 ( vinte e hum) anos e serem representantes oficiais e reconhecidos de entidade filiada a Confederação, ou indicados destas, desde que militantes na área e com reconhecida folha de serviços prestados ao meio de bandas e fanfarras.
   Artigo 55º – Para eleição da Diretoria poderão concorrer tantas chapas quantas forem registradas.
        Parágrafo Primeiro – Para serem registradas as chapas deverão estar completas quanto ao numero de candidatos e acompanhadas da expressa concordância dos mesmos em concorrer a eleição.
        Parágrafo Segundo – As chapas poderão ser datilografadas, mimeografadas ou impressas, devendo ter uma designação que as identifiquem.
        Parágrafo Terceiro – O registro das chapas na secretaria da Confederação deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização da eleição.
        Parágrafo Quarto – A secretaria rejeitará o registro da chapa que contiver nome de candidato já inscrito por outra chapa.
        Parágrafo Quinto – A inscrição somente será efetivada com registro da chapa.
   Artigo 56º- Na reunião ordinária,  convocada para eleição da Diretoria, deverão estar presentes em primeira convocação, no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer numero de filiados.
   Artigo 57º – Em havendo numero legal, o Presidente da Assembléia Geral declarará aberto os trabalhos e formará  a mesa diretora.
   Artigo 58º – A mesa que dirigirá os trabalhos será formada pelo Presidente, 2 (dois) secretários e no mínimo 2 (dois) escrutinadores.
   Artigo 59º- A votação será iniciada pela mesa, votando em seguida os filiados pela ordem de assinatura no livro de presença.
   Artigo 60º – Encerrada a votação, o Presidente determinará aos escrutinadores que procedam a contagem e apuração dos votos.
   Artigo 61º – Se os votos contados e apurados não corresponderem ao número de votantes, o escrutíneo será anulado, reiniciando-se o processo na mesma sessão.
   Artigo 62º – Serão anuladas pelos escrutinadores, as cédulas que apresentarem  quaisquer irregularidades, principalmente o nome do candidato riscado.
   Artigo 63º – Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
   Artigo 64º – Toda e qualquer dúvida surgida durante a realização da eleição, quer na ordem dos trabalhos quer na apuração, deverá ser solucionada pela mesa dirigente.
Capítulo II – Eleições do Conselho Fiscal
   Artigo 65º- Compete à Assembléia Geral eleger os membros do Conselho Fiscal conforme disposto no Artigo 24.
   Artigo 66º – O processo de eleição do Conselho Fiscal será o mesmo para a eleição da Diretoria no que não for conflitante.
Título VIII
Das Disposições Gerais
   Artigo 67º – A Diretoria estabelecerá o valor das contribuições, mensalidades e taxas, detalhadas no Regimento Interno.
   Artigo 68º – A Diretoria poderá deliberar sobre casos omissos neste Estatuto e que requeiram pronta decisão, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
   Artigo 69º – A CNBF poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados, motivo de insuperável consecução dos seus objetivos.
        Parágrafo Único – Dissolvida a Confederação, far-se-á liquidação, de acordo com as leis em vigor, destinando-se o acervo disponível em benefício de instituições culturais com sede no Distrito Federal.
   Artigo 70º – Os filiados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Diretoria da Confederação, mas são responsáveis pelos prejuizos que a mesma possa acarretar ao Órgão.
   Artigo 71º – É expressamente vedada à Confederação manifestar-se sobre assuntos políticos e religiosos.
   Artigo 72º- Os membros dos órgãos diretivos não receberão remuneração a qualquer título, mas terão despesas ressarcidas à serviço da Confederação, desde que designados pelo Presidente, ou solicitados por filiados.
   Artigo 73º – Os mandatos da Diretoria se estenderão até a posse dos sucessores eleitos.
Título IX
Da Reforma do Estatuto
   Artigo 74º- O presente estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, mediante proposta escrita na forma do disposto no Artigo 15, alínea C.
   Artigo 75º – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação: (trinta de setembro de hum mil, novecentos e noventa e cinco).
Título X
Das Disposições Transitórias
   Artigo 76º – O mandato da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal será assim constituído:
        a) Diretoria até 30/09/l998
        b) Conselho Fiscal até 30/09/1998
   Artigo 77º – A Diretoria tomará todas as providências para cumprir o disposto neste Estatuto até confecção e aprovação do Regimento Interno.
   Artigo 78º – Para a constituição da Diretoria num segundo mandato, poderão ser eleitos representantes oficiais e reconhecidos das entidades ligadas  à Confederação com pelo menos 1 (hum) ano de filiação.
   Artigo 79º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de outubro de 1995